Ano novo, trabalhismo indefinido

Ano novo, trabalhismo indefinido

  1. O ano de 2020 foi cheio de obstáculos, e os trabalhadores estiveram nas mãos de uma Medida Provisória (MP 927), que não tendo sido votada no Congresso perdeu a validade.
  2. As regras continuaram valendo para empregados que já estavam em casa ou que tiveram as férias antecipadas, mas as empresas não podem contar com a medida para as novas contratações. Atualmente, navegamos num mar de dúvidas quanto a empregos e direitos.
  3. A MP 927 previu aspectos importantes para manter os trabalhadores fora das dependências das empresas, em função do isolamento social imposto pelo maior inimigo da história – a Covid 19: flexibilização, aplicação, antecipação e pagamento das férias; trabalho home office; banco de horas; férias coletivas; exames periódicos; antecipação de feriados e parcelamento do depósito do FGTS.
  4. De certa forma percebe-se que o regime de teletrabalho teve impacto positivo, para empresas e empregados – ambos acabaram, de certa forma, se beneficiando desta modalidade de trabalho.
  5. Há neste contexto duas questões a serem resolvidas, ou esclarecidas: controle da jornada de trabalho e meios de comunicação com o empregado, porque em muitos momentos extrapolam horários e podem acabar gerando reclamações trabalhistas.
  6. As negociações coletivas tanto em 2020 como para este novo ano devem se concentrar em garantir direitos, até mesmo substituir ou reduzir alguns, mas, principalmente, em preservar os empregos.
  7. O movimento sindical se mostrou combalido ao longo de 2020, e não era para menos, desde as mudanças trabalhistas pela lei 13.467/17 – especialmente quanto a não obrigatoriedade do imposto sindical, até os dias atuais em função da pandemia que resultou em demissões em massa, fechamento de empresas, desalento social, entre tantos outros aspectos de impacto no mundo trabalho.
  8. A lei 14.020/20 (conversão da MP 936) instituiu o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, e manteve os períodos máximos para os acordos de redução de jornada e salário (90 dias) e de suspensão dos contratos (60 dias), mas possibilitou que esses prazos sejam ampliados por ato do Poder Executivo.

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